Uso indevido de imóvel locado pode gerar indenização por danos morais
- Ferranti Bianchini Advocacia
- 14 de ago.
- 2 min de leitura
Com o crescimento das locações por temporada em plataformas digitais, como Airbnb e similares, aumentam também os conflitos envolvendo o uso indevido dos imóveis alugados. Situações graves têm sido levadas ao Judiciário, especialmente quando a propriedade é utilizada sem autorização para produção e divulgação de conteúdos de diversos cunhos, inclusive sexual e com fins comerciais, violando direitos personalíssimos do proprietário e descumprindo as regras contratuais da locação.
É o caso de hospedagens utilizadas para produção e divulgação de conteúdo sexual sem o consentimento do proprietário, com posterior veiculação de vídeos e imagens em plataformas como Instagram, Telegram, OnlyFans, Privacy, entre outras. Em situações já levadas ao Poder Judiciário, constatou-se que tais conteúdos foram produzidos inclusive em espaços internos e identificáveis da residência locada, evidenciando a violação grave da imagem do imóvel e da intimidade de seu proprietário.
Nesses casos, os tribunais têm reconhecido que a veiculação de imagens e vídeos com identificação explícita do imóvel, seja em redes sociais ou em sites voltados à comercialização de conteúdos, configura violação da imagem, honra e reputação do proprietário, ensejando o dever de indenizar.
Além da responsabilização dos próprios locatários, as plataformas de intermediação digital também podem ser condenadas de forma solidária, especialmente quando houver omissão diante de alertas prévios ou demora na adoção de providências eficazes para interromper a conduta ilícita.
Inclusive, em um caso peculiar ocorrido em Santa Catarina, junto ao processo n° 5010636-20.2020.8.24.0090, o Tribunal de Justiça analisou caso em que um imóvel foi alugado por meio do Airbnb e posteriormente utilizado para gravações de conteúdo pornográfico, sem o consentimento do anfitrião.
O Tribunal reconheceu a responsabilidade objetiva e solidária da plataforma pelos danos morais causados ao proprietário, destacando que, mesmo ciente das violações às regras de uso, a empresa demorou para agir e não impediu a continuidade do ilícito, conforme trecho da ementa:
“Reconhecida a relação de consumo entre o anfitrião e a plataforma Airbnb, é de se aplicar o art. 14 do CDC, impondo-se a responsabilidade objetiva e solidária da empresa pelos danos decorrentes da violação às regras contratuais e ao uso indevido da imagem do imóvel.”
O acórdão reafirma o entendimento de que, mesmo sendo intermediadora, a plataforma responde pelos danos quando contribui, por ação ou omissão, para a violação de direitos do consumidor.
Em situações semelhantes, o proprietário pode ajuizar ação com os seguintes pedidos principais:
· Tutela de urgência para remoção imediata de todo o conteúdo publicado (vídeos, imagens, transmissões, anúncios e postagens);
· Imposição de multa diária por descumprimento da ordem judicial;
· Condenação dos inquilinos e da plataforma intermediadora ao pagamento de indenização por danos morais;
Vale destacar que, de acordo com a Súmula 403 do STJ, não é necessária prova de prejuízo para que haja indenização em casos de uso não autorizado de imagem com fins econômicos ou comerciais.
A exploração indevida da imagem de um imóvel para produção de conteúdo comercial, sem o consentimento do proprietário, é fato juridicamente relevante e passível de severa reparação judicial. Trata-se de violação direta a direitos da personalidade, sendo cabível tanto a exclusão dos conteúdos divulgados, quanto a compensação financeira pelos danos causados.
Morgana Pelicioli
OAB/RS 129.521
Instagram @morganapelicioli.adv

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