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O consumidor pode ter o plano de saúde cancelado sem aviso prévio?

O cancelamento de um plano de saúde é uma medida grave, pois pode comprometer o acesso do beneficiário a tratamentos, exames e consultas essenciais. A legislação brasileira é clara: nenhum plano pode ser cancelado sem aviso prévio, garantindo que o consumidor tenha a oportunidade de regularizar pendências ou contestar a decisão.

De acordo com a Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98) e o Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, IV e art. 51), práticas abusivas como o cancelamento sem comunicação são ilegais. O consumidor deve ser informado com antecedência sobre qualquer medida de rescisão, recebendo todas as informações sobre o motivo e os procedimentos necessários para evitar a exclusão.

Embora a lei não fixe um prazo exato para a notificação, a jurisprudência considera razoável um período de 30 dias antes do cancelamento, especialmente em casos de inadimplência. A comunicação deve ser feita de forma documentada, por carta registrada, e-mail oficial ou outro meio que comprove a ciência do beneficiário. Notificações apenas verbais não são suficientes para proteger o consumidor.

Além disso, o plano de saúde só pode rescindir o contrato em situações específicas, como inadimplência prolongada, fraude ou fornecimento de informações falsas na contratação, ou solicitação expressa do próprio beneficiário. Mesmo nesses casos, o aviso prévio é obrigatório, garantindo que o consumidor tenha a chance de regularizar sua situação ou contestar o cancelamento.

Quando o plano cancela o contrato sem aviso prévio, a prática é considerada abusiva e ilegal. Nesses casos, o consumidor pode ser reintegrado imediatamente ao plano e ainda pleitear indenização por danos morais, especialmente se o cancelamento comprometer tratamentos médicos essenciais. A Justiça também pode garantir a continuidade dos tratamentos até decisão final, protegendo a saúde do beneficiário.

Em resumo, o cancelamento de um plano de saúde sem aviso prévio é ilegal. Toda rescisão deve respeitar a legislação, ser comunicada de forma documentada e conceder prazo suficiente para que o beneficiário regularize a situação.

 

Morgana Pelicioli

Advogada OAB/RS 129.521

@morganapelicioli.adv

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