ALIMENTOS GRAVÍDICOS
- Ferranti Bianchini Advocacia
- 7 de mar.
- 2 min de leitura
No ordenamento jurídico brasileiro, as pessoas possuem seus direitos garantidos desde antes do nascimento, quando são considerados nascituros. Ainda na barriga da mãe, a criança está amparada pela Constituição Federal, legislação ordinária e demais fontes do direito.
Imagine a seguinte situação: você engravidou e o pai do bebê se nega a assumir as responsabilidades paternas, inclusive de ordem financeira, deixando você e seu filho desamparados. Pois bem, nessa situação podem ser fixados os alimentos gravídicos.
Alimentos gravídicos são semelhantes à pensão alimentícia, que o Juiz fixa ainda durante a gestação, para que o genitor auxilie com as despesas durante esse período, como por exemplo, exames, consultas e medicamentos. Para que isso seja possível, devem ser demonstrados indícios de que essa pessoa seja o pai da criança. Havendo o mínimo de comprovação dessa paternidade, o Juiz fixará então os alimentos, com base na possibilidade do genitor e na necessidade da gestante.
Após o nascimento, o Juiz deverá revogar os alimentos gravídicos e fixar a pensão alimentícia diretamente para o bebê, com base nas suas necessidades, para manter uma subsistência digna.
E se após o nascimento ficar comprovado que a pessoa que pagou os alimentos não é o pai biológico da criança? Ele pode cobrar a devolução dos valores pagos? Em regra, não! O Código Civil prevê que os alimentos não podem ser objeto de devolução. Porém, existem alguns casos em que é possível pleitear uma indenização material em face da genitora, quando for comprovado que ela agiu de má-fé ao alegar essa paternidade, sabendo que não era.
Assim, havendo a certeza sobre a paternidade, não há que se pensar duas vezes em cobrar os alimentos gravídicos, entretanto, na dúvida, sugere-se aguardar o nascimento para realização do exame de DNA e por fim, solicitar ao Juiz a fixação da pensão para a criança.
@leticia.picolotto

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