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Para que servem os contratos de trabalho temporários, intermitentes e parciais?


No meio empresarial, não é novidade que o passivo trabalhista é um dos principais temores à todo e qualquer empresário que possui funcionários, pois é capaz de minimizar os lucros, muitas vezes levando a empresa até mesmo à falência.


Como forma de atenuar tais riscos, a CLT, com a vigência da reforma trabalhista, passou a prever contratos de trabalho em regime especial, adequados à realidade e de acordo com a demanda e a necessidade dos empregadores.


Atualmente, existem três possibilidades a serem utilizadas: contratos temporários, parciais e intermitentes. Cada um deles pode ser formalizado com um fim específico, adequando ao que a empresa necessita e, consequentemente, reduzindo custos advindos das verbas trabalhistas.


O contrato temporário é muito utilizado por conta do aumento de demanda em determinada época do ano, quando a empresa tem necessidade de ampliação do seu quadro de pessoal. Esta opção é amplamente utilizada pelo comércio e pela indústria, e tem como principal vantagem o não pagamento de aviso prévio e multa rescisória de 40% sobre o FGTS em caso de demissão sem justa causa. O prazo de duração do contrato não pode ser superior a 180 dias corridos, podendo ser prorrogado por mais 90 dias, em caso de necessidade.


Quanto ao contrato parcial, o empregador poderá admitir funcionários com carga horária inferior à dos empregados com jornada integral, de 44 horas semanais, estabelecendo jornada de até 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas extras, ou jornada de 26 horas por semana, com possibilidade de seis horas extras. O mais interessante é que, nesta modalidade, empregado e empregador, em comum acordo, e muitas vezes por razões pessoais do funcionário, como na volta de licença-maternidade ou para conciliar com outra atividade, poderão negociar a redução da jornada de trabalho dos contratos já ativos, com a consequente redução proporcional da remuneração.


Já no contrato intermitente, geralmente utilizado pelo setor de serviços, devido à demanda variável de acordo com dias e horários, a prestação dos serviços pelo trabalhador não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses. O empregado tem sua remuneração e demais verbas advindas proporcionais ao período efetivamente trabalhado, recebendo salário por hora ou pela diária em que é convocado. Os períodos em que o funcionário não estiver laborando não são considerados tempo à disposição do empregador, permitindo que preste serviços a outros contratantes.


Assim como nas demais áreas administrativas da empresa, extremamente importante a formalização do contrato de trabalho adequado, possibilitando a maximização da lucratividade e a diminuição dos riscos de cunho trabalhista. Tal preocupação trará efetividade na condução do quadro pessoal e maior segurança jurídica na relação com os funcionários, que certamente se sentirão valorizados por estarem recebendo o que efetivamente é devido.


Daiana Bianchini

Advogada - OAB/RS 109.609

contato@ferrantiebianchini.com.br

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