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Divórcio e empresa: A separação de fato não encerra a divisão dos lucros da sua empresa. O fim do casamento não é o fim da sociedade patrimonial


Se você é empresário ou sócio de uma empresa e está passando por um divórcio, é provável que acredite numa premissa antiga: "Saí de casa, logo, o que a empresa lucrar daqui para a frente é só meu".

Este é um dos erros mais perigosos – e caros – que se pode cometer hoje.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), através da sua 3.ª Turma (REsp 2.223.719/SP), firmou um entendimento que altera drasticamente o cálculo do divórcio envolvendo quotas sociais. A decisão serve como um alerta vermelho para quem aposta na morosidade da justiça para "vencer pelo cansaço" o ex-cônjuge.


O Que Mudou? (A Decisão do STJ)

Até há pouco tempo, existia uma "zona cinzenta" jurídica. Muitos defendiam que, após a separação de corpos (quando o casal deixa de viver junto), a comunicação de bens cessava imediatamente. Assim, a empresa continuaria a operar e os lucros ficariam apenas com o cônjuge que administra o negócio (o sócio).


O STJ disse "Não".

A Corte decidiu que o ex-cônjuge que não é sócio (mas que tem direito à partilha das quotas pelo regime de bens) continua a ter direito a receber a sua parte nos lucros e dividendos da empresa, mesmo anos após a separação, até o momento em que ocorrer o efetivo pagamento da sua parte (a chamada apuração de haveres).


A Lógica do "Condomínio": Por que você continua a pagar?

Para entender, imagine que o casal possui um apartamento alugado. Mesmo após a separação, se o imóvel ainda não foi vendido e partilhado, o aluguel deve ser dividido entre os dois, certo?

O Tribunal aplicou a mesma lógica às empresas. Enquanto você não pagar ao seu ex-cônjuge o valor correspondente à metade das quotas que ele (a) possui direito, forma-se um condomínio (propriedade conjunta).

Se você, sócio, continua trabalhando com esse capital que pertence ao outro (as quotas ainda não pagas), deve remunerá-lo por isso. Reter 100% do lucro seria, na visão jurídica, enriquecimento sem causa (vedado pelo Art. 884 do Código Civil).


O Risco Financeiro: A Conta Pode Ser Milionária

Aqui reside o grande alerta. Muitos processos de divórcio e partilha de bens arrastam-se por muitos e muitos anos.

Se você administra a empresa e não realiza a apuração de haveres (o pagamento da parte do ex) imediatamente após a separação, você está, na prática, criando uma "bola de neve" de dívida.

Ao final do processo, além de ter de pagar o valor da empresa, poderá ser condenado a pagar 50% de todo o lucro distribuído durante todos os anos de tramitação do processo.


Orientações Práticas: Como Proteger o Seu Património

Diante deste cenário de insegurança, a passividade é o maior erro estratégico. Sob a ótica da advocacia preventiva, três passos são fundamentais:

  1. Não Aposte na Demora: Protelar a partilha é agora uma estratégia financeira suicida. A prioridade deve ser realizar a apuração de haveres e pagar a parte do ex-cônjuge o mais rápido possível para estancar o sangramento dos lucros.

  2. Auditoria do Contrato Social: Verifique se o Contrato Social da sua empresa prevê regras claras para pagamento de haveres em caso de divórcio de sócio. Se a regra for omissa, aplica-se o Balanço de Determinação (Art. 606 do Código de Processo Civil), que costuma elevar o valor da empresa, tornando a dívida ainda maior.

  3. Acordo Extrajudicial: A via consensual, com a definição imediata de valores e forma de pagamento, é a única maneira segura de evitar que o sócio se torne "refém" de um passivo oculto de dividendos futuros.


Conclusão

A separação afetiva não encerra automaticamente a relação patrimonial. Se há uma empresa envolvida, o relógio financeiro continua a contar contra quem detém o capital. Não permita que o seu divórcio inviabilize a saúde financeira do seu negócio.


Gislaine Comparsi

OAB/RS 135.384

@gislainecomparsi.adv


Fundamentação: Recurso Especial nº 2.223.719/SP (STJ); Artigos 1.319 e 884 do Código Civil; Artigo 606 do Código de Processo Civil.

 

 

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