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Requisitos para a concessão da Prisão Domiciliar

Antes de adentrar os requisitos para a concessão da prisão domiciliar, é primordial ressaltar que a prisão de caráter cautelar obedece aos requisitos trazidos pelo CPP (art. 317 ss), já a prisão em fase de execução penal, deve atender aos requisitos do art. 117 da Lei de Execucoes Penais- LEP.


A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, conforme art. 317 do CPP. O indiciado ou acusado somente poderá sair da sua residência mediante autorização judicial.


O art. 117 da LEP é o artigo que disciplina os requisitos para a concessão do cumprimento de pena em prisão domiciliar. Os requisitos são:

  • Condenado maior de setenta anos;

  • Condenado acometido de doença grave;

  • Condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

  • Condenada gestante;


Já o CPP estabelece que, para que seja possível a prisão domiciliar, de forma taxativa, logo não comporta interpretação extensiva, o indiciado ou acusado, deve:

  • Ter mais de oitenta anos;

  • Estar extremamente debilitado por motivo de doença grave;

  • Ser imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de seis anos ou com deficiência

  • Gestante;

  • Mulher com filho de até doze anos incompletos;

  • Homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até doze anos incompletos;


Na situação de mulher gestante ou mãe responsável por crianças ou pessoas com deficiência, ainda é exigido que o crime cometido não o tenha sido com grave ameaça ou violência e que o crime não tenha sido cometido contra seu filho ou dependente.


O STF possui entendimento, com repercussão geral, proveniente do julgamento do Recurso Extraordinário 641.320, que determina que caso o preso preencha os requisitos para a progressão de regime, no entanto, permanece em regime mais gravoso em função de falta de vaga nos regimes menos rigorosos, ele terá direito a prisão domiciliar.


Há entendimento doutrinário no sentido de não bastar que os requisitos legais sejam cumpridos, mas sim, que deve haver, por parte do magistrado, uma análise à luz do caso em concreto, para que se verifique a possibilidade da prisão domiciliar. Isto porque, entendem, que a prisão domiciliar não deve ser permitida caso ofereça risco a ordem pública ou a conveniência da instrução criminal.


Por Jaqueline Deuner - Advogada Criminalista

OAB/RS 115.697

Instagram @advjaquelinedeuner

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